De acordo com o MPMG, há consumidores prejudicados entre 13 de junho de 2011 e 18 de dezembro de 2025. As investigações indicam que os descontos eram realizados em razão da cobrança indevida de seguros nos cartões de crédito ou descontados diretamente em débito automático.
Durante 14 anos, clientes do banco podem ter sido cobrados indevidamente por seguros lançados em seus cartões. Tudo isso, sem autorização ou até mesmo após pedidos de cancelamento.
Essas irregularidades vieram à tona a partir da investigação do Procon do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O mais preocupante é que muitos consumidores não percebiam e ficaram por anos recebendo descontos. Como os valores eram, relativamente baixos e apareciam como despesa na fatura do cartão de crédito, a cobrança passava despercebida e acabava sendo paga junto com as demais despesas. Em grande parte dos casos, trata-se de seguros incluídos junto com alguma compra em lojas que oferecem ofertas de cartões associados ao Itaúcard.
Os poucos clientes que percebiam os descontos, pouco tinham o que fazer também, pois caso não pagassem a fatura do cartão, seriam penalizados com aplicação de juros por atraso.
Ressarcimento
O banco faz cobranças inusitadas a clientes para devolver dinheiro de cobranças irregulares.
O procon-MPMG e o Idec celebraram um acordo com o Itaú para a devolução dos valores cobrados de forma indevida. Porém, a situação foi tratada como piada. Para ter direito ao recebimento de forma administrativa ou seja, sem entrar com o processo, é necessário atender alguns requisitos absurdos, como:
1. Ter registrado reclamação formal até 18 de dezembro de 2025 em canais oficiais.
O Itaú exige que clientes lesados tenham feito reclamação dos descontos em meios oficiais, porém, só vai ser ressarcido quem formalizou em meios oficiais até dezembro de 2025. Sendo que o acordo com o Ministério Público e o Itaú foi realizado e esse caso veio a público, somente em fevereiro de 2026.
Conclusão
A boa notícia é que por menor que seja o desconto, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 940 do Código Civil asseguram a indenização por danos morais e que o valor cobrado indevidamente seja devolvido em dobro. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que a devolução em dobro nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé da empresa, por mais que nesse caso esteja mais do que evidente.
Portanto, o Itaú deverá ressarcir as vítimas em seus valores, bem como indeniza-las em danos morais, conforme as recentes decisões judiciais.
Assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo, todos tribunais de Estados diferentes estão decidindo dessa mesma forma, pois segundos os juízes, “fica evidente que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam facilmente o título de meros aborrecimentos cotidianos, exigindo também da realização de esforços para sanar erro a que não deu causa, o que é suficiente para caracterização do dano moral”
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Tendo em vista que, na maioria dos casos, são várias seguradoras praticando descontos, isso significa que poderá gerar um processo para cada seguradora. Ou seja, não são raros os casos em que as indenizações passam de R$ 50 mil reais contando todos processos.
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