Você que recebe Pensão Alimentícia e paga Imposto de Renda saiba que você esta recebendo um desconto indevido nos seus rendimentos e tem direito a restituição.
Conheça abaixo a nova decisão do Supremo Tribunal Federal que beneficiará todos vocês.
Hoje nosso blog de noticias trará um tema bastante recente e relevante, porém, pouco conhecido que beneficiará milhares de pessoas que recebem pensão alimentícia e pagam IMPOSTO DE RENDA no Brasil.
Quem não conhece alguém que paga ou recebe pensão alimentícia? Hoje em dia, é bastante comum ocorrer isso tanto de genitores para filhos, como entre ex-cônjuges, por exemplo.
Como todos nós sabemos, além das dificuldades na criação do filho, muitas vezes a justiça não é “JUSTA” ao definir os valores pagos a título de pensão alimentícia, ocorre que essas pessoas que recebem PENSÃO ALIMENTÍCIA estavam sendo prejudicadas ainda mais, por ter que declarar os valores recebidos a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA no IMPOSTO DE RENDA, acontecendo assim o fenômeno da BITRIBUTAÇÃO DA RENDA.
E esse entendimento se pauta no argumento que o devedor da pensão (que é o alimentante) já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, portanto, não se mostra razoável que o credor (alimentando) também seja obrigado a pagar tributos sobre a pensão alimentícia que recebeu.
Porém, até o momento, não era assim que estava sendo feito…quem recebia a pensão de mais de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) por mês, anteriormente, não era possível deduzir o valor, pelo contrário, deveria relacionar na Declaração do Imposto de Renda, como se renda fosse, via carnê-leão.
Além disso, a PENSÃO ALIMENTÍCIA era também um rendimento sujeito ao ajuste anual, isto é, na época de preencher a declaração de IMPOSTO DE RENDA, os valores de pensão deviam ser informados na declaração do alimentando (se este for obrigado a declarar) ou na declaração do contribuinte do qual ele porventura seja dependente.
Neste segundo caso, porém, os valores recebidos pelos alimentados a título de pensão alimentícia se SOMAVAM ÀS DEMAIS RENDAS RECEBIDAS PELO TITULAR DA PENSÃO, por exemplo ao salário do trabalho da mãe, ou qualquer outra verba, e que fossem tributadas pela tabela progressiva todos juntos, ou seja mesmo que a pensão tivesse sido isenta de imposto de renda (menor que R$ 1.903,98) ou tributada a uma alíquota baixa, no mês a mês, ao se somar a outras rendas tributáveis no ajuste anual ela podia ser tributada a uma alíquota mais alta, ou mesmo pela alíquota máxima.
Então, os recursos destinados ao sustento de um filho, por exemplo, podiam levar facilmente uma mordida de 27,5% do Leão, o que gerou um PREJUÍZO ENORME ao longo dos últimos anos aos alimentados.
Foi a partir daí, que se deu origem à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, eis que o valor para quem recebe a pensão alimentícia não deveria ser considerado renda, mas sim apenas a subsistência do alimentando.
A boa notícia é que, recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou a ADI 5422, que tem como objetivo combater a bitributação dessas verbas.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por UNANIMIDADE, a decisão que isenta de imposto de renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia, estabelecida judicialmente ou por meio de escritura pública. A decisão põe fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de sete anos.
Conforme a decisão abaixo.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Nesse mesmo sentido, a Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422.
Portanto, parafraseando a própria RECEITA FEDERAL,
“Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.”
Vale lembrar que acontece a dedução de valores no imposto de renda pessoa física, desde que se encaixe em uma das 3 hipóteses:
1) Pensão alimentícia via acordo entre os pais e homologado judicialmente;
2) Pensão alimentícia via sentença judicial;
3) Pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro, por exemplo que tenha sido feita via escritura pública em cartório.
Portanto, se você se encaixa em alguma das características descritas acima, não deixe de procurar seus direitos, por que com certeza, alguma correção tem que ser feita.
De posse do entendimento fixado pelo STF, algumas pessoas já ajuizaram requerendo que a União Federal seja condenada a devolver a quantia recolhida indevidamente relativamente aos últimos 5 anos (por conta do prazo prescricional), com correção monetária e juros.
E já estão colhendo os frutos desta decisão, conforme print abaixo.
O juiz da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, vinculado ao Tribunal Federal Regional da 3º Região, julgou procedente uma ação que requeria a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 987.394,39, por conta do recolhimento indevido relativo aos últimos 5 anos.
No caso, sustenta a autora da ação haver sido casada com o genitor de seus filhos até 2008, tendo sido acordado, entre os termos da separação, o pagamento de pensão alimentícia para ela e os filhos pelo ex-marido.
Ela relatou haver sido beneficiária de pensão alimentícia até setembro de 2017, tendo sido a mantida a prestação, após algumas ações revisionais, apenas para ambos os filhos.
Ela ainda aduz haver três execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor em razão de suposto não recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre as pensões alimentícias mencionadas.
O juiz, na sua fundamentação concluiu que diante do julgamento que declarou inconstitucional a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, mister se faz reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.
Assim como o citado Tribunal de São Paulo, os Tribunais de todos Estados do Brasil DEVEM decidir da mesma forma de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Porém, conforme já dito, a partir de agora não é mais necessário que o alimentante declare o valor da pensão, porém, somente a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não é suficiente para que o Estado faça essa devolução dos valores pagos a maior, portanto, é necessário que se postule esse direito junto ao judiciário, por meio de uma ação liminar rápida, que na maioria das vezes, dura apenas poucos meses para ser julgada por meio de liminar, requerendo a restituição dos valores pagos a maior durante esse tempo todo.
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